A Lei 13.467 de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista foi uma mudança significativa nos direitos dos trabalhadores brasileiros. Alvo de grandes polémicas e divisora de opiniões, trouxe diversas mudanças para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Uma das mudanças que mais agradou é facilidade da rescisão de um colaborador. Trazendo mais autonomia para que os envolvidos possam entrar em um acordo que não prejudique nenhuma das partes.
Mas como era antes?
Os funcionários optavam por pedir demissão por meio de um acordo para que pudessem ter direito ao saque do FGTS e seguro desemprego (que só era permitido na demissão sem justa causa), em contrapartida devolviam ao empregador o valor referente a multa do fundo de garantia.
Essa era uma prática muito comum no mercado de trabalho, mesmo sendo considerada fraude trabalhista. Os funcionários e as empresas faziam este acordo de forma clandestina para que não fossem penalizados, tornando o processo de rescisão um acordo restrito entre empregador e o empregado sem o respaldo legal.
Diante desse cenário, tanto o empregado quanto o empregador não possuíam nenhuma segurança jurídica. Em razão disso surge com a Reforma Trabalhista no sentido de regularizar tais acordos, o art. 484-A da CLT.
Mas então, como é agora?
O acordo entre empregado e empregador deixou de ser fraude e passou a ser considerado como uma opção legal, desde que siga alguns critérios determinados pela reforma trabalhista.
Quando o colaborador é desligado da empresa sem justa causa, terá direito as seguintes verbas:
• saldo de salário;
• aviso prévio proporcional;
• férias vencidas e proporcionais;
• 13º proporcional;
• multa e saque do FGTS;
• guias do seguro-desemprego.
A demissão sem justa causa ao empregado é iniciativa do empregador que muitas vezes não o faz pois não tem condições de pagar as verbas na integralidade além da multa de 40% sobre o FGTS. Em contrapartida muitas vezes o empregado está insatisfeito e não pede demissão pois não terá direito a todas as verbas acima.
Então quando ambas as partes desejam pôr fim a relação contratual a melhor opção será o acordo, neste caso o colaborador terá direito a todas as verbas com exceção do aviso prévio que se for indenizado será pela metade bem como metade da multa do FGTS. Frisa-se que o trabalhador poderá movimentar até 80% do seu saldo do FGTS e nesta modalidade não há direito ao seguro-desemprego.
Como a teoria funcionou na prática?
Em um levantamento feito pelo Ministério do Trabalho e Emprego para o G1, estima-se que desde que a lei foi sancionada mais de 100 mil pessoas já se desligaram de seus empregos por meio de um acordo com o empregador.
A maioria são homens com idade acima dos trinta anos e atuantes na área de serviços que constituem 61,3% do total de demissões por meio de acordos. As mulheres são responsáveis por 38,7% das rescisões.
Em um gráfico produzido pelo G1 é possível ver quais áreas foram responsáveis pelos maiores índices de rescisões por meio de acordos. Confira:
Ou seja, com a reforma trabalhista, esta foi apenas uma das variáveis que sofreu alteração, com o objetivo de facilitar e diminuir os processos burocráticos não somente para quem é empreendedor e é dono de uma empresa mas também para os colaboradores que atuam no mercado de trabalho.
Fiquem antenados as mudanças e sempre que possível se informem sobre os seus direitos e deveres. E caso precisem se aprofundar mais no assunto e obter mais informações em relação a legislação trabalhista nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
Barbara Fioramonte e Marcela Paro.