Olá, pessoal!
Na última semana, a notícia de que um funcionário do Carrefour teria envenenado e espancado um cachorro até a morte chocou o país.
O estabelecimento afirma que o animal circulava pela unidade há alguns dias e que o Centro de Zoonoses foi acionado diversas vezes para que fosse retirado do local, mas o chamado só foi atendido no dia 30/11.
Segundo informações e imagens veiculadas na mídia, o segurança do estabelecimento – um funcionário terceirizado – teria envenenado o animal e o atingido a pauladas, que o levaram à morte. Fontes afirmam ainda que este funcionário teria recebido ordens para “dar fim” no animal.
Em nota, o Carrefour manifestou repúdio ao ato e afirmou ter afastado a equipe de segurança que trabalhava no local durante o ocorrido.
Hoje iremos analisar quais as consequências deste ato, tanto na esfera cível, quanto na criminal.
Em relação à conduta do funcionário, a Lei de Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98) prevê em seu artigo 32 que praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, passível de pena detenção, de três meses a um ano, e multa.
Contudo, por ser considerado um crime de menor potencial ofensivo, cuja pena não ultrapassa 2 anos, é possível a substituição da pena de prisão pelo pagamento da multa.
A responsabilidade do Centro de Zoonoses também vem sendo questionada pois o animal teria sido cremado após o ocorrido. Cremar o corpo, que seria utilizado para exame de corpo de delito e faria prova em processos criminais é o equivalente a destruir tais provas. Contudo, a prova testemunhal pode suprir a falta desta prova material.
Também está sendo questionada a responsabilidade criminal daqueles que presenciaram o ocorrido e se omitiram, fato que levaria à caracterização do crime de omissão de socorro, apesar desta hipótese não estar expressamente elencada no artigo 135, do Código Penal.
Já em relação ao estabelecimento, este também possui responsabilidade civil pelo ocorrido, tendo em vista que por força do artigo 932 do Código Civil os estabelecimentos são responsáveis pela conduta de seus funcionários, ainda que terceirizados.
O acontecimento gerou bastante revolta por parte da mídia e da população em geral, bem como de ONG’s ligadas à causa. Muito se tem debatido acerca de uma nova política para proteção e defesa dos animais, mais efetiva.
Esperamos que esta publicação tenha sido esclarecedora, e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Aproveitamos ainda para informar que há vários telefones para os quais as pessoas podem ligar para denunciar uma situação de maus tratos à animais, como por exemplo a DEPA – Delegacia Eletrônica de Proteção Animal, cujo telefone é (11) 3291-6500.
Nós, do Paro Fioramonte Advogadas Associadas, repudiamos veemente tal ato, e pugnamos por uma nova Lei de proteção contra crimes ambientais, com punições mais efetivas.
Atenciosamente,
Barbara Fioramonte e Marcela Paro.